# Registro público: STJ — 1990245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5ab1e7179a664eb80d4958fd621ff6a440688c74c11898c6e83fc4768af06b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREAMBULAR DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. RECURSO QUE
NÃO APRESENTA DE FORMA SATISFATÓRIA AS RAZÕES DE VIOLAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 284/STF.
CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO DE PASSAGEM. CABOS DE FIBRA ÓPTICA.
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PRETENSÃO DE EXERCER O DIREITO DE
PASSAGEM GRATUITAMENTE. ART. 12 DA LEI 13.116/2015.
INAPLICABILIDADE. TÚNEIS DO METRÔ DE SÃO PAULO. BEM DE USO ESPECIAL.
COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DO ESPAÇO
PÚBLICO POR ENTIDADE PRIVADA QUE EXPLORA SERVIÇO DE INTERESSE
PÚBLICO. POSSIBILIDADE, MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prosperam os argumentos de omissão e contradição sobre o
entendimento alcançado pela Corte local, de que os trilhos/túneis do
Metrô de São Paulo são bens de uso especial, e sobre o pedido
subsidiário, consistente na prática de abuso de direito pelo
recorrido, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou expressamente
as alegações de abuso de poder por parte da recorrida, e ainda
analisou o pedido de declaração do direito de manutenção do uso da
rede de fibra óptica instalada no subsolo explorado pelo Metrô,
mediante "preços e condições justos e razoáveis", firmando
convicções diferentes das defendidas pelo recorrente. Quanto à
classificação do bem, o aresto registrou que os túneis do metrô se
caracterizam como bens públicos de uso especial, uma vez que estão
afetados à prestação do serviço público de transporte subterrâneo.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou
contradição no acórdão, tampouco carência na sua fundamentação, o
que conduz à rejeição da preambular.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973;
e art. 489 do CPC/2015) e apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora sustente a desnecessidade de contrato prévio para a
utilização dos túneis do metrô, o recorrente deixou de indicar de
forma satisfatória a relação entre a pretensão de exercer o direito
de passagem, mesmo que a título oneroso, sem a celebração de
instrumento contratual, a norma suscitada e a conclusão alcançada
pelo Tribunal. Consequentemente, carece o recurso de clareza sobre a
forma pela qual teriam sido violados os dispositivos legais. Ainda,
deixou de promover a indicação de dispositivo legal que corrobore a
sua tese, o que evidencia a deficiência do recurso quanto ao tema.
- **Item 5 (texto oficial):** A exceção insculpida no art. 12 da Lei 13.116/2015 não alcança o
exercício do direito de passagem pretendido pela TIM nos túneis do
Metrô de São Paulo, em virtude da não adequação do bem a qualquer
uma das situações dispostas na Lei Geral das Antenas, quais sejam,
vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum
do povo.
- **Item 6 (texto oficial):** Falta aos túneis do Metrô de São Paulo característica essencial
para que sejam classificados como bem de uso comum: a submissão aos
mandamentos da isonomia, da generalidade, da ausência de restrições.
Os subsolos do metrô estão afetados ao serviço público de
transporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais
adequadamente à definição de bem de uso especial de uso
administrativo externo do que à definição de bem de uso comum do
povo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de
transporte subterrâneo.
- **Item 7 (texto oficial):** É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária em
face de outra empresa privada prestadora de serviço de interesse
público, a fim de obter rendimentos alternativos, complementares,
acessórios ou de projetos associados, na forma do art. 11 da Lei
8.987/1995, desde que haja previsão contratual, diante dos impactos
para a promoção de modicidade tarifária e do favorecimento à melhor
satisfação do interesse público.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREAMBULAR DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. RECURSO QUE
NÃO APRESENTA DE FORMA SATISFATÓRIA AS RAZÕES DE VIOLAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 284/STF.
CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO DE PASSAGEM. CABOS DE FIBRA ÓPTICA.
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PRETENSÃO DE EXERCER O DIREITO DE
PASSAGEM GRATUITAMENTE. ART. 12 DA LEI 13.116/2015.
INAPLICABILIDADE. TÚNEIS DO METRÔ DE SÃO PAULO. BEM DE USO ESPECIAL.
COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DO ESPAÇO
PÚBLICO POR ENTIDADE PRIVADA QUE EXPLORA SERVIÇO DE INTERESSE
PÚBLICO. POSSIBILIDADE, MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não prosperam os argumentos de omissão e contradição sobre o
entendimento alcançado pela Corte local, de que os trilhos/túneis do
Metrô de São Paulo são bens de uso especial, e sobre o pedido
subsidiário, consistente na prática de abuso de direito pelo
recorrido, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou expressamente
as alegações de abuso de poder por parte da recorrida, e ainda
analisou o pedido de declaração do direito de manutenção do uso da
rede de fibra óptica instalada no subsolo explorado pelo Metrô,
mediante "preços e condições justos e razoáveis", firmando
convicções diferentes das defendidas pelo recorrente. Quanto à
classificação do bem, o aresto registrou que os túneis do metrô se
caracterizam como bens públicos de uso especial, uma vez que estão
afetados à prestação do serviço público de transporte subterrâneo.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou
contradição no acórdão, tampouco carência na sua fundamentação, o
que conduz à rejeição da preambular.
3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973;
e art. 489 do CPC/2015) e apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Precedente.
4. Embora sustente a desnecessidade de contrato prévio para a
utilização dos túneis do metrô, o recorrente deixou de indicar de
forma satisfatória a relação entre a pretensão de exercer o direito
de passagem, mesmo que a título oneroso, sem a celebração de
instrumento contratual, a norma suscitada e a conclusão alcançada
pelo Tribunal. Consequentemente, carece o recurso de clareza sobre a
forma pela qual teriam sido violados os dispositivos legais. Ainda,
deixou de promover a indicação de dispositivo legal que corrobore a
sua tese, o que evidencia a deficiência do recurso quanto ao tema.
5. A exceção insculpida no art. 12 da Lei 13.116/2015 não alcança o
exercício do direito de passagem pretendido pela TIM nos túneis do
Metrô de São Paulo, em virtude da não adequação do bem a qualquer
uma das situações dispostas na Lei Geral das Antenas, quais sejam,
vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum
do povo.
6. Falta aos túneis do Metrô de São Paulo característica essencial
para que sejam classificados como bem de uso comum: a submissão aos
mandamentos da isonomia, da generalidade, da ausência de restrições.
Os subsolos do metrô estão afetados ao serviço público de
transporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais
adequadamente à definição de bem de uso especial de uso
administrativo externo do que à definição de bem de uso comum do
povo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de
transporte subterrâneo.
7. É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária em
face de outra empresa privada prestadora de serviço de interesse
público, a fim de obter rendimentos alternativos, complementares,
acessórios ou de projetos associados, na forma do art. 11 da Lei
8.987/1995, desde que haja previsão contratual, diante dos impactos
para a promoção de modicidade tarifária e do favorecimento à melhor
satisfação do interesse público.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
