{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69061,"origem":"stj","sha256_origem":"f4a343d7e6ce56ee7f5376f96e8f67e699c1279123ea78a2d812922a36a246a1","registro_original":{"id_fonte":"000884753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115529","numero_registro":"202304540328","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DÉBITOS\nFEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO\nPROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO\nMANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA\n- PERT. REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS. IRPJ/CSLL E\nPIS/COFINS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.\n1. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito\nprotelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art.\n1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula\ndesta Corte, segundo no qual \"embargos de declaração manifestados\ncom notório propósito de prequestionamento não têm caráter\nprotelatório\".\n2. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação\njurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com\nfundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo\ncom o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza\nfalta de prestação jurisdicional.\n3. A parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de\nsegurança no qual se discute débitos federais inscritos em dívida\nativa é o Procurador-Chefe  da Fazenda Nacional. Precedente.\n4. \"É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que\nqualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto\npositivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo\ndo IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins\" (AgInt no\nREsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em igual sentido:\nAgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n.\n1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do\nCPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte\ndo recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"10a13f3c6a9f6e0808547af54bc8904a87557c63361be53f29edf203e9e15d59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
