# Registro público: STJ — 2115529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4a343d7e6ce56ee7f5376f96e8f67e699c1279123ea78a2d812922a36a246a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DÉBITOS
FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
- PERT. REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS. IRPJ/CSLL E
PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito
protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula
desta Corte, segundo no qual "embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório".
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo
com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza
falta de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de
segurança no qual se discute débitos federais inscritos em dívida
ativa é o Procurador-Chefe  da Fazenda Nacional. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto
positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo
do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no
REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em igual sentido:
AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n.
1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do
CPC.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DÉBITOS
FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
- PERT. REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS. IRPJ/CSLL E
PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito
protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula
desta Corte, segundo no qual "embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório".
2. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo
com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza
falta de prestação jurisdicional.
3. A parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de
segurança no qual se discute débitos federais inscritos em dívida
ativa é o Procurador-Chefe  da Fazenda Nacional. Precedente.
4. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto
positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo
do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no
REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em igual sentido:
AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n.
1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do
CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
