{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69062,"origem":"stj","sha256_origem":"4d7c3ad7776faaf637e2ddeff2d93c82c35d48d50162391abee892737d89c2bf","registro_original":{"id_fonte":"000884754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975020","numero_registro":"202103676698","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO -\nRMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS\nDOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral\ndeslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve\nser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nparágrafo único, do CPC.\n2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com\nausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\nNesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.\n3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões\ndo acórdão recorrido, no sentido de que houve o \"cumprimento\nintegral das condicionantes apontadas no processo de licenciamento\",\ndemandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee166406a114a8e77d5d4847a9c559c520ee5659988f407305d5042d733a2ed3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
