{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69064,"origem":"stj","sha256_origem":"a069b5a44ea1eee161467723f3bfbdbc23b9b36c6da4aac5b56c85cab472bf19","registro_original":{"id_fonte":"000884758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065480","numero_registro":"202301191089","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nQUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS\nREPETITIVOS. TEMA 1.275/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS\nNESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi\nafetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais\nrepetitivos - Tema 1.275/STJ -, nos seguintes termos: \"Decidir sobre\na legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e\ncobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no\nart. 6º, do Decreto-Lei 4.048/42, considerando a compatibilidade do\nart. 50, do Decreto 494/62, e do art. 10, do Decreto 60.466/67, com\no art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei\n11.457/2007 e legislação posterior\".\n2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo\nSTJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para\nque o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos\nacórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,\nobservando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do\nCPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2a183507399a918622bdd6f2ab9341a31c623705d642fc83b8fcc6c094ad0d92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
