{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69066,"origem":"stj","sha256_origem":"e82e5fb25a5cb6327c07302441d122ef823df65dd1d3ed0542aed429772e5b4f","registro_original":{"id_fonte":"000884799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2592521","numero_registro":"202400883573","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO - RAT. FATOR\nACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. TAXA DE ROTATIVIDADE. RESOLUÇÃO.\nCONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,\ninciso III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu\nsentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos,\ncomo resoluções e instruções normativas, o que impede o exame da\nquestão nessa via estreita.\n2. \"A controvérsia sobre o bloqueio de rotatividade foi resolvida à\nluz da interpretação dada à Resolução n. 1.329/2017, sendo que a via\nespecial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento\nem norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação\ndivergente de dispositivos de lei federal\" (AgInt no REsp\n2.101.037/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).\n3. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com amparo em\nfundamento de natureza constitucional, inviável a análise do tema no\nâmbito do recurso especial.\n4. Conforme a jurisprudência, \"É vedado o exame da alegação de\nviolação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera\nreprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição\nFederal), que trata do princípio da legalidade tributária)\" (AgInt\nno REsp 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9f057cae335464af68374d1f412863125a88db82c622cdd7b366be8d3563d2c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
