# Registro público: STJ — 2592521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e82e5fb25a5cb6327c07302441d122ef823df65dd1d3ed0542aed429772e5b4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO - RAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. TAXA DE ROTATIVIDADE. RESOLUÇÃO.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
inciso III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu
sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos,
como resoluções e instruções normativas, o que impede o exame da
questão nessa via estreita.
- **Item 2 (texto oficial):** "A controvérsia sobre o bloqueio de rotatividade foi resolvida à
luz da interpretação dada à Resolução n. 1.329/2017, sendo que a via
especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento
em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação
divergente de dispositivos de lei federal" (AgInt no REsp
2.101.037/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com amparo em
fundamento de natureza constitucional, inviável a análise do tema no
âmbito do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência, "É vedado o exame da alegação de
violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera
reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição
Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (AgInt
no REsp 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO - RAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. TAXA DE ROTATIVIDADE. RESOLUÇÃO.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
inciso III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu
sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos,
como resoluções e instruções normativas, o que impede o exame da
questão nessa via estreita.
2. "A controvérsia sobre o bloqueio de rotatividade foi resolvida à
luz da interpretação dada à Resolução n. 1.329/2017, sendo que a via
especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento
em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação
divergente de dispositivos de lei federal" (AgInt no REsp
2.101.037/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
3. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia com amparo em
fundamento de natureza constitucional, inviável a análise do tema no
âmbito do recurso especial.
4. Conforme a jurisprudência, "É vedado o exame da alegação de
violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera
reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição
Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (AgInt
no REsp 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** e82e5fb25a5cb6327c07302441d122ef823df65dd1d3ed0542aed429772e5b4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

