{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69067,"origem":"stj","sha256_origem":"31a8a5f7d29f29fc36d599ff754b978929060a9e44e3b2e64627c975c9eb85ee","registro_original":{"id_fonte":"000884800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983214","numero_registro":"202200252214","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO.\nINCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA\nIMEDIATA E APLICAÇÃO DE MULTA.\n1. Caso em que se discute a impossibilidade de permanência de\nconstruções de colônia de férias em área de preservação permanente.\nOs recursos especiais das partes agravadas foram providos no ponto,\npara impedir a manutenção de edificação irregular em área de\nproteção ambiental.\n2. A parte agravante pretende o reconhecimento da falta de\nproporcionalidade do julgado e a baixa do feito em diligência, para\naferir que o imóvel não se encontra em área de preservação\nambiental. Em petição subsequente, requer o reconhecimento de perda\nde objeto ante licenciamento ambiental superveniente.\n3. O agravo interno manejado contra julgamento colegiado é\nmanifestamente incabível, ensejando a aplicação de multa e\ncertificação de trânsito em julgado do feito.\n4. Agravo interno e petições posteriores não conhecidos, com fixação\nde multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e\ndeterminação de baixa imediata dos autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de\ncertificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a298626fa95ff35025d2be905581031025682d2f0fccc6fe22b37970104528b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
