{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69069,"origem":"stj","sha256_origem":"ebfc3c966f2a04d027d83a99b6c197c6953bff698b9ed464a15cff7aa908601a","registro_original":{"id_fonte":"000884802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1331223","numero_registro":"201102826510","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO\nCPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS\nFÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA\nPARTE RÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"A possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos\nembargos de declaração não configura ofensa ao art. 535 do CPC,\nquando consequência necessária do reconhecimento dos vícios\nautorizadores da oposição do recurso\" (AgRg no REsp n. 1.221.496/SP,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n847.801/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.\n2. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido\nde que \"autor/embargado não comprovou o dolo nem mesmo a culpa da\nembargante\" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado\nem recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88767c94434b6c59ee1e4a9a172102708b92db1fb492bee4761ceb001d05161b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
