# Registro público: STJ — 1331223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebfc3c966f2a04d027d83a99b6c197c6953bff698b9ed464a15cff7aa908601a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884802
- **Número de registro na fonte:** 201102826510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS
FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA
PARTE RÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos
embargos de declaração não configura ofensa ao art. 535 do CPC,
quando consequência necessária do reconhecimento dos vícios
autorizadores da oposição do recurso" (AgRg no REsp n. 1.221.496/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
847.801/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido
de que "autor/embargado não comprovou o dolo nem mesmo a culpa da
embargante" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS
FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA
PARTE RÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos
embargos de declaração não configura ofensa ao art. 535 do CPC,
quando consequência necessária do reconhecimento dos vícios
autorizadores da oposição do recurso" (AgRg no REsp n. 1.221.496/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
847.801/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.
2. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido
de que "autor/embargado não comprovou o dolo nem mesmo a culpa da
embargante" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ebfc3c966f2a04d027d83a99b6c197c6953bff698b9ed464a15cff7aa908601a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

