{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69072,"origem":"stj","sha256_origem":"ee079982a371bb0138ef6ecbc126cce690974c1519624678d630edf1006ec464","registro_original":{"id_fonte":"000884805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1029348","numero_registro":"201603229220","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016. AÇÃO RESCISÓRIA.\nPEDIDO PROCEDENTE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO\nDE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nAPLICAÇÃO DO ART. 530 DO CPC/1973; E DA SÚMULA 207/STJ. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO DESPROVIDO.\n1. \"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a\ndecisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as\ninterpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça\" (Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte).\n2. Nos termos do art. 530 do CPC/1973: \"Cabem embargos infringentes\nquando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação,\na sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.\nSe o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria\nobjeto da divergência.\"\n3. A Súmula 207 desta Corte, por sua vez, dispõe que: \"É\ninadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes\ncontra o acórdão proferido no tribunal de origem.\"\n4. No caso, o Tribunal de origem julgou, por maioria, procedente a\nação rescisória para arbitrar por equidade os honorários\nadvocatícios em desfavor da Fazenda Pública Estadual. Assim, caberia\nà ora recorrente interpor os necessários embargos infringentes a\nfim de exaurir as instâncias ordinárias e viabilizar o conhecimento\ndo presente recurso especial, providência da qual não se\ndesincumbiu.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"986c0b95cedbe1ce793302328e6d07c9c4e7d390c3a8c82ab992f676074ee934","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
