# Registro público: STJ — 1029348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee079982a371bb0138ef6ecbc126cce690974c1519624678d630edf1006ec464

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016. AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO PROCEDENTE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO
DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DO ART. 530 DO CPC/1973; E DA SÚMULA 207/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 530 do CPC/1973: "Cabem embargos infringentes
quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação,
a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência."
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula 207 desta Corte, por sua vez, dispõe que: "É
inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem."
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem julgou, por maioria, procedente a
ação rescisória para arbitrar por equidade os honorários
advocatícios em desfavor da Fazenda Pública Estadual. Assim, caberia
à ora recorrente interpor os necessários embargos infringentes a
fim de exaurir as instâncias ordinárias e viabilizar o conhecimento
do presente recurso especial, providência da qual não se
desincumbiu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016. AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO PROCEDENTE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO
DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DO ART. 530 DO CPC/1973; E DA SÚMULA 207/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO DESPROVIDO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte).
2. Nos termos do art. 530 do CPC/1973: "Cabem embargos infringentes
quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação,
a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência."
3. A Súmula 207 desta Corte, por sua vez, dispõe que: "É
inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes
contra o acórdão proferido no tribunal de origem."
4. No caso, o Tribunal de origem julgou, por maioria, procedente a
ação rescisória para arbitrar por equidade os honorários
advocatícios em desfavor da Fazenda Pública Estadual. Assim, caberia
à ora recorrente interpor os necessários embargos infringentes a
fim de exaurir as instâncias ordinárias e viabilizar o conhecimento
do presente recurso especial, providência da qual não se
desincumbiu.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
