# Registro público: STJ — 2216935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69075/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38ec81c4bb29b28988b6e3f57634f6378170fc7ef09bbb2e064f97e81a9c3612

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR NO TÍTULO EXECUTIVO, APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO É QUE SE PODE
FALAR EM INÉRCIA DO CREDOR. VERIFICAR SE A LIQUIDAÇÃO FOI EFETIVADA
POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS É INVIÁVEL NESTA SEDE ANTE A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmou o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificar se a liquidação se deu, ou não, por simples cálculos
aritméticos demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR NO TÍTULO EXECUTIVO, APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO É QUE SE PODE
FALAR EM INÉRCIA DO CREDOR. VERIFICAR SE A LIQUIDAÇÃO FOI EFETIVADA
POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS É INVIÁVEL NESTA SEDE ANTE A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, se o título
judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmou o
quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que
se poderá falar em inércia do credor em propor a execução.
2. Verificar se a liquidação se deu, ou não, por simples cálculos
aritméticos demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
