{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69078,"origem":"stj","sha256_origem":"1b32eed7003890579c70c31a05630b108edecf246ca8539e46b2d08bcb1ad516","registro_original":{"id_fonte":"000884872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100465","numero_registro":"202303549957","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS\nACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRF1.\n1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n2. Na espécie, conquanto tenha a embargante opostos dois embargos\ndeclaratórios indicando a suposta omissão do TRF1 no exame acerca da\naplicação do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei 13.681/2018,\nnão houve o devido enfrentamento da questão, a evidenciar a\nocorrência de flagrante violação do disposto nos artigos 1.022, II,\ne 489, § 1º, IV, do CPC.\n3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.\nRecurso especial provido, com o retorno dos autos à origem para novo\njulgamento dos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9a9386b9524ddcb63c75a3956bc9843582cc41e7727b0740e9bfa44d1805b9d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
