# Registro público: STJ — 2100465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b32eed7003890579c70c31a05630b108edecf246ca8539e46b2d08bcb1ad516

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRF1.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, conquanto tenha a embargante opostos dois embargos
declaratórios indicando a suposta omissão do TRF1 no exame acerca da
aplicação do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei 13.681/2018,
não houve o devido enfrentamento da questão, a evidenciar a
ocorrência de flagrante violação do disposto nos artigos 1.022, II,
e 489, § 1º, IV, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Recurso especial provido, com o retorno dos autos à origem para novo
julgamento dos embargos de declaração.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRF1.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Na espécie, conquanto tenha a embargante opostos dois embargos
declaratórios indicando a suposta omissão do TRF1 no exame acerca da
aplicação do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei 13.681/2018,
não houve o devido enfrentamento da questão, a evidenciar a
ocorrência de flagrante violação do disposto nos artigos 1.022, II,
e 489, § 1º, IV, do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Recurso especial provido, com o retorno dos autos à origem para novo
julgamento dos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
