# Registro público: STJ — 2151621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9edce1e6af9b04c3f698f47b4c93ef267b098e339356ace560e301907eaf7021

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PERDAS TÉCNICAS E COMERCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA N. 1.255 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I - Na origem, o feito decorre de ação anulatória ajuizada por concessionária de serviço público, para fins de desconstituir cobrança de ICMS sobre perdas de energia elétrica. Na sentença, jugou-se a demanda procedente, sob o fundamento de que somente seria devido o ICMS nas operações em que ocorre o efe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PERDAS TÉCNICAS E COMERCIAIS DE
ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVICÇÃO DO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA
CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA N. 1.255 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
I - Na origem, o feito decorre de ação anulatória ajuizada por
concessionária de serviço público, para fins de desconstituir
cobrança de ICMS sobre perdas de energia elétrica. Na sentença,
jugou-se a demanda procedente, sob o fundamento de que somente seria
devido o ICMS nas operações em que ocorre o efetivo consumo de
energia, não sendo cabível a cobrança da exação sobre a energia não
distribuída por perdas técnicas, ou seja, decorrente de furto, roubo
e fraudes ocorridas no processo de distribuição da energia até o
consumidor final. Houve ainda a condenação em honorários
advocatícios em 1% do valor atualizado da causa. O Tribunal a quo
negou provimento às apelações das partes e fixou os honorários
advocatícios de acordo com o previsto no art. 85, § 3º, do CPC.
II - No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em face da não
observância dos arts. 355, I e II, e art. 464, § 1º, do CPC/2015,
sob o argumento, em suma, de que seria impositiva a produção de
perícia, verifica-se que o Tribunal a quo consignou expressamente
sobre a desnecessidade da produção probatória, sob o fundamento de
que as provas constantes dos autos foram suficientes. Evidente que,
para analisar a tese da alegada necessidade de perícia técnica,
seria necessário adentrar no mesmo conjunto probatório utilizado
pelo julgador e que trouxe convicção contrária à tese do recorrente,
o que atrai o comando da Súmula n. 7 do STJ.
III - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a matéria
deduzida no presente recurso, qual seja, a definição do alcance da
norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, nas causas em que o
valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes, está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal
para fins de Repercussão Geral no RE n. 1.412.069, Tema n. 1.255,
devendo aguardar o julgamento para definição dessa parcela recursal.
IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial quanto à
parcela recursal atinente à questão probatória e no tocante à
parcela recursal relacionada aos honorários advocatícios,
determina-se que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem,  para
que, após a publicação do acórdão do respectivo representativo da
controvérsia, seja cumprida a previsão dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
