# Registro público: STJ — 160437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 522f47ac91bd5710c9e31eb348c6b090d118a3708bb573b5e5ddaad05db87307

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A hipótese dos autos não caracteriza, de plano, a adulteração na
cadeia de custódia, pois, como bem destacou a Corte local, houve
apenas erro material na digitação dos lacres relacionados às drogas
apreendidas.
3. Ao contrário do que sustenta a defesa, a numeração identificadora
dos lacres não é totalmente distinta, pois transcritos de modo
equivocado apenas dois números, consistentes na substituição do
número 4 por 0, sendo 0014243 para 0010243 e 0014250 para 0010250,
mantidas as demais características e compatibilidade do material
apreendido.
4. Acolher a tese defensiva para afastar a conclusão das instâncias
ordinárias e reconhecer a quebra da cadeia de custódia, neste
momento processual (antes do encerramento da instrução), demandaria
amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é
sabido, não é possível na via eleita.
5. Ademais,adefesa não comprovou o prejuízo alegado, mormente
considerando que o Juízo processante determinou a elaboração de
laudo complementar dos entorpecentes apreendidos, a serem realizados
por laboratório especializado para atestar a eventual ilicitude dos
entorpecentes apreendidos nos autos.
6. Não há falar em inépcia da denúncia em razão da ausência de justa
causa, uma vez que o Ministério Público estadual, observando os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, logrou qualificar
o acusado, demonstrar as circunstâncias de tempo e local em que o
crime foi praticado, além de apontar, de forma clara e objetiva, o
ora agravante como um dos autores dos delitos perpetrados; portanto,
ausente mácula que prejudique o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
