{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69080,"origem":"stj","sha256_origem":"89d15f1ea4c6caeed320b0d120feaaf24ba5be594128a277127a8e60587c46d2","registro_original":{"id_fonte":"000884901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133648","numero_registro":"202401128180","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS\nCONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA POSTERIOR À PENHORA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de\ncumprimento de sentença, que rejeitou o requerimento dos honorários\nadvocatícios contratuais na expedição do RPV, uma vez que a juntada\ndo contrato de honorários ocorreu em momento posterior à penhora,\nvisando à garantia da execução. No Tribunal a quo, negou-se\nprovimento ao agravo de instrumento.\nII - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nsuposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp\n941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp\n1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 31/8/2020, DJe 10/9/2020.\nIII - No mérito, o recurso não comporta provimento. Os fundamentos\nestão de acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de\ndiversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o\ncritério temporal como relevante à verificação do direito ao\ndestaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos.\nConfiram-se: AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de\n16/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de\n16/2/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n22/11/2021, DJe de 25/11/2021. Inclusive, na linha dos citados\nprecedentes, \"a desconstituição da premissa fática de que o\nrequerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi\nformulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na\nimpossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão\nfático-probatória em sede de recurso especial\", por incidência da\nSúmula n. 7/STJ.\nIV - Quanto à divergência jurisprudencial, anote-se que se aplica à\nespécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a114681b5095a12b4fd19617b36e393cb3b76acaa10906317854cf24e3568f8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
