{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69081,"origem":"stj","sha256_origem":"1a0f2e7218d13c9e49b99b3e0049c44425932f974d5dccf4ca9624120a9174d7","registro_original":{"id_fonte":"000884902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138637","numero_registro":"202401434021","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS\nPERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. DESPESA A CARGO DO ESTADO NOS CASOS\nEM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS\nSUCUMBENCIAIS. TEMA 1.044/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM\nCONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação acidentária proposta por particular\ncontra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em\nsíntese, que sofreu acidente típico em 15 de junho de 2007, o que\nlhe deixou sequela, estando com sua capacidade laboral diminuída,\nrazão pela qual requer concessão de auxílio-acidente, com termo\ninicial em 14/1/2017. Na sentença, o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida\nII - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.823.402/PR,\nTema 1.044/STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, sob a\nrelatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou entendimento no\nsentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários\npericiais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do\nEstado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da\nisenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art.\n129 da Lei n. 8.213/1991.\nIII - No julgamento dos embargos declaratórios do supramencionado\nprecedente qualificado, a Primeira Seção registrou que: não há\nviolação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é\nchamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais,\nhaja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso\nao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições\nnecessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça\ngratuita; bem como que assegurar a participação do ente estatal em\ntodas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça\ninviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas\nmovidas por hipossuficientes. Nesse sentido: EDcl no REsp n.\n1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,\njulgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.\nIV - Assim, conforme a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte é\ndesnecessário o ajuizamento de ação autônoma pelo Instituto\nNacional do Seguro Social (INSS) contra ente federativo para o\nressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia em\nprocesso cujo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o\npedido julgado improcedente. Nesse sentido: REsp n. 2.126.628/SP,\nrelator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em\n23/4/2024, DJe de 26/4/2024.\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS\npara determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos\nhonorários periciais adiantados pelo INSS, ressaltando-se não haver\nóbice para que a liquidação e execução seja procedida nos próprios\nautos.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e1ca00f09a21e5b0e3b2013b1aadf3ac0555d525b56e5f00e7bbe242df91666","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
