{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69082,"origem":"stj","sha256_origem":"69ebc2a4e5f37d7e2f028592a5d23fd075d522817a285ea3e474eab2f1170d81","registro_original":{"id_fonte":"000884903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101918","numero_registro":"202303085368","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO\nCAUTELAR ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A\nSUBSTITUIÇÃO DE PERITO E A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS\nPERICIAIS. SUPOSTA IMPRESTABILIDADE DOS SERVIÇOS DO PROFISSIONAL.\nQUESTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA INSERTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, OU\nAPRESENTA CARÁTER URGENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E\n283 DA SÚMULA DO STF E N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos\nautos de ação cautelar antecipada de provas, indeferiu o pedido de\nsubstituição do perito designado e de realização de nova perícia. No\nTribunal a quo, o agravo não foi conhecido ante a ausência de\nprevisão no rol do art. 1.015 do CPC.\nII -  A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Desde já, deve-se advertir que, após a interposição\ndeste agravo interno, o juízo de origem chamou o feito a ordem para\nsuspender o pagamento dos honorários por entender necessária a\ncomplementação da perícia, o que indica a perda do interesse\nrecursal na reforma da decisão a quo. [...] Com efeito, o pedido de\nsubstituição do perito foi formulado depois de o profissional ter\nrealizado seus serviços, sem que a recorrente tenha impugnado, à\népoca da designação do perito, a escolha do profissional, nem\nrequerido a modificação do especialista, quando do alegado\ndescumprimento injustificado dos prazos. A irresignação da agravante\nfoi protocolada somente após o resultado da perícia, o qual, na sua\nleitura, mostra-se insuficiente à elucidação dos fatos. [...]\nOcorre, porém, que o momento oportuno para realizar essa atividade\ncognitiva é na ação principal, quando os diversos elementos\nprobatórios colhidos serão oportunamente cotejados e eventualmente\ncomplementados. É possível ainda que a análise desse conjunto\nprobatório seja feita no julgamento da ação de produção antecipada\nde provas, pois, apesar da natureza eminentemente homologatória da\ndecisão, nada obsta que eventual insuficiência manifesta da perícia\nseja declarada na sentença ou no julgamento da apelação. Foi\nexatamente nesse sentido que decidiu o juízo de origem, com inegável\nacerto: [...] Ademais, embora o recorrente alegue urgência na\napreciação da matéria em razão da possibilidade de levantamento dos\nhonorários periciais, isso não é suficiente para se antecipar a\napreciação sobre a necessidade de substituição do experto e\ndesignação de novo profissional, tendo em vista que a questão pode\nvir a ser solucionada mediante restituição dos honorários periciais,\ncomo a própria recorrente admitiu nas razões de seu agravo de\ninstrumento, ao apresentar o pleito subsidiário de devolução de\nvalores. Aliás, é possível conjecturar que a restituição poderá ser\ndeterminada no julgamento da apelação, caso este Tribunal reconheça\na imprestabilidade dos serviços executados.\"\nIII - Com efeito, quanto à alegada ofensa aos arts. 4º e 8º do CPC,\no recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice do\nenunciado n. 282 da Súmula do STF, in verbis: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,\na questão federal suscitada\". Isso porque, para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido\ndecidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja\nexercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a\ntese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou\nnão ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões\nrecursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese\nrecursal vinculada aos dispositivos tidos como violados não foi\napreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo\nservido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.\nNesse sentido: AgInt no AREsp 273.612/RJ, relator Ministro Antônio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/3/2018.\nIV - Por outro lado, não merece prosperar o apelo nobre, uma vez que\na peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão\nrecorrido, suficiente para a sua manutenção. Incide na hipóteses o\nenunciado n. 283 da Súmula do STF, que versa: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\nV - Ainda que assim não fosse, como bem salientou o Juízo a quo, a\nsituação fática constante dos presentes autos, relativa à\nsubstituição do perito judicial, não se amolda a nenhuma das\nhipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, tampouco se trata de\nmatéria de mérito ou possui caráter urgente, não sendo cabível o\nagravo de instrumento no presente caso. Logo, não há como afastar o\nóbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabível mesmo quando o\nrecurso especial é interposto com base na alínea a do permissivo\nconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.867.817/PR,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n26/10/2020, DJe de 26/11/2020; REsp 1.740.305/SP, relator Ministro\nHernan Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe\n26/11/2018; REsp 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; REsp\n1.702.725/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.\nVI - Como se não bastasse, para alterar o entendimento das\ninstâncias ordinárias seria necessário o reexame de matéria\nfático-probatória, providência vedada na via do recurso especial,\nnos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ressalte-se ainda que\na incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea\na, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da\npatente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8fa01af7cd3ec734d487f89b5b7fd6187106f53a69da738ba9f6c969334de13e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
