{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69083,"origem":"stj","sha256_origem":"95f0f11631a371981d67f5f51860dcf3b8d8b32c009547f4775eaa75931fa9b5","registro_original":{"id_fonte":"000884904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075544","numero_registro":"202301767136","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE\nPARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO\nJUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO\nBIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.\nI - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença\nfoi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência\ndo contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de\ndébitos fiscais, com condenação de custas e de honorários\nadvocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo\nreformou a sentença para excluir a condenação dos honorários\nadvocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na\nhipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de\nparcelamento.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da\nquestão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador\nabordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada\nomissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação.\nIII - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a\nprevisão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários\nadvocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de\nparcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária,\nquando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução,\nconfigura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba\nsucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022,\nDJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n11/4/2024.\nIV - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"202f0e4b978fa02d72adc52130b7527b83908ff434ad0f0aee50825263c964b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
