{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69084,"origem":"stj","sha256_origem":"e230d5c02af557cb3cdc7134346ec201e0e185ed2626d7c2eed62947a3932ab7","registro_original":{"id_fonte":"000884908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2508154","numero_registro":"202303720279","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. GERENECIAMENTO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDEF.\nPROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO\nRETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489\nE 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando\na condenação do réu pela prática de atos de improbidade consistentes\nno irregular gerenciamento de verba do Fundo de Manutenção e\nDesenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério\n- FUNDEF.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar\nparcialmente procedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo\npara negar provimento ao recurso especial.\nIII - Como fio condutor desta decisão, é necessário pontuar as teses\nfixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do\nLeading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação\nde responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da\nLIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma\nbenéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato\nde improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do\nartigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo\nincidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco\ndurante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A\nnova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da\nrevogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente\nanalisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do\nnovo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se\nos novos marcos temporais a partir da publicação da lei.\nIV - Encontra-se pacificado que a alteração da Lei 8.429/1992\nintroduzida pela Lei 14.230/2021 não encontra aplicabilidade aos\natos de improbidade administrativa dolosos, mas tão somente aos\nculposos e desde que não haja condenação transitada em julgado.\nV - Dito isto, é evidente que o pedido visando à aplicação\nretroativa da Lei 14.230/2021 ao presente caso não merece prosperar,\nassim como a alegada violação aos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 11, I e\nVI e 17-C, § 1º, todos da LIA.\nVI - O ato de improbidade administrativa praticado pelo recorrente é\ndoloso. Manifestando a todo modo a sua vontade livre e consciente,\ndeixou de oportunamente prestar as contas ao Conselho Municipal\ncompetente das receitas oriundas do FUNDEF, sobre as quais mantinha\ngerência na condição de chefe do poder executivo municipal e, quando\no fez, foi de forma incompleta e deficitária. Ressalte-se, ainda,\nque como gestor de tais recursos utilizou-os indevidamente para o\npagamento de professores da educação infantil, de horas extras e\ncomo compensação de dívidas não pagas pelos munícipes a título de\nIPTU, em total desvirtuamento da correta destinação das verbas,\nconforme preceituado pelo Ministério da Educação, além de permitir\nmovimentações financeiras dos recursos do FUNDEF por meio de contas\nestranhas à previsão legal. Neste sentido, consignou o Tribunal de\norigem: \"(...) De qualquer forma, como exposto, há de ser\nreconhecida a prática dos atos de improbidade previstos no artigo\n11, incisos I (praticar ato visando fim proibido em lei ou\nregulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência) e\nIV (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), da\nLei 8.429/92, pois presentes nos autos informações dando conta de\nque o requerido, na condição de Chefe do Poder Executivo, não\nprestou contas ao Conselho Municipal, criando entraves à atuação\nfiscalizatória; deixou de administrar os recursos vinculados ao\nFUNDEF na conta bancária destinada para esta finalidade; e não\nmanteve o controle adequado dos dispêndios relativos à educação,\nempregando as verbas em fins diversos aos propostos pelo Ministério\nda Educação\".\nVII - Concluir de modo diverso acerca da existência ou não de dolo\nna conduta do recorrente demandaria o necessário reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial.\nVIII - O enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da\nconduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não\nde prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes\nda administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela\nexistência ou não de elemento anímico, demanda inconteste\nrevolvimento fático-probatório, tratando-se de providência vedada\nnesta instância superior, consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ.\nO raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por\neste Corte: (AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023 e\nAgInt no AREsp n. 1.788.517/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/9/2022.).\nIX - Diante do conjunto probatório amealhado aos autos a existência\ndo dolo quando de forma livre e consciente, na condição de prefeito\ne, por isso, gestor municipal dos recursos provenientes do FUNDEF,\nnão prestou as devidas contas ao Conselho competente, além de\npermitir movimentações de tais recursos em conta bancária diversa da\nlegalmente permitida e, ainda, sem o controle adequado dos gastos e\ndestinação das verbas.\nX - No que tange à suposta ofensa ao art. 926 do Código de Processo\nCivil, melhor sorte não socorre ao recorrente.\nXI - Não se observa menção ao eventual desrespeito à uniformização\njurisprudencial, sequer foi argumento de embargos declaratórios\nopostos pelo recorrente, pelo que carece o recurso do indispensável\nrequisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, dos\nEnunciados 282 e 356 da Súmula do STF.\nXII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria\nreferida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava\nao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,\na fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\nXIII - É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por\nesta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No\nmesmo sentido: AgInt no AREsp 2.148.510/SP, de minha lavra, Segunda\nTurma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt no AREsp\n1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp\n1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.\nXIV - Em relação ao exame dos dissídios jurisprudenciais apontados e\ncolacionados pelo recorrente, importa esclarecer que a\njurisprudência desta Corte Superior entende que a incidência da\nSúmula 7/STJ impede o exame de divergência, posto que uma vez não\nanalisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a\ninvestigação da interpretação conferida ao caso. A propósito: (REsp\nn. 1.932.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 14/9/2021, DJe de 7/10/2021 e AgInt no REsp n.\n1.812.069/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)\nXV - Aduz o recorrente que houve violação aos artigos 489, § 1º, IV\ne 1.022, I e II, ambos do CPC, porquanto o Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio Grande do Sul deixou de analisar os argumentos\ndefensivos consistentes na ausência de provas acerca de seu\nconhecimento sobre as irregularidades apontadas pelo Ministério\nPúblico e falta do elemento subjetivo para configuração do ato\nímprobo que lhe é imputado, bem assim da aplicabilidade da Lei n.º\n14.230/21 ao caso sub judice, nos termos do Tema 1.199/STF. Neste\nponto, o recurso especial deve ser conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.\nXVI - A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que o acórdão recorrido e o seu respectivo\naclaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\nsuficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Na\nforma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.599.544/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n.\n1.974.401/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.\nXVII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016).\nXVIII- Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia\nfundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida\npelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos arts. 489,\n§ 1º, IV e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC.\nXIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4bc57b7d8f3f84165eb1d4e00649353d358ba335e7961c4492733f229331d2db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
