{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69085,"origem":"stj","sha256_origem":"8fc9d34d1761234b5c8508434fdde482cf851b60c384755e97307429e7e80a29","registro_original":{"id_fonte":"000884909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058869","numero_registro":"202300830579","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA.\nIPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de embargos opostos em desfavor da Execução Fiscal n.\n1.501.831-64.2018 objetivando  o recebimento de IPTU e Taxa de\nLimpeza Pública. Na sentença o pedido foi julgado procedente para\nreconhece declarada certidão de dívida ativa impugnada e,\nconsequentemente, julgar extinta a execução fiscal. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Primeiramente, no que concerne à inversão dos ônus\nsucumbenciais, é devido o reconhecimento da omissão pela decisão ora\nembargada, tendo em vista que, ao conceder provimento ao recurso\nespecial, deve-se determinar a inversão dos ônus sucumbenciais\nestipulados no Tribunal de origem.\nIII - Com relação à possibilidade de fixação de honorários\nrecursais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\npacífica ao afirmar que a fixação de honorários recursais somente é\ndevida quando, dentre outros requisitos, houver o desprovimento ou\nnão conhecimento do recurso interposto, situação diversa do caso em\napreço, em que houve a concessão de provimento ao recurso especial\ndo particular. In verbis: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.486/SP,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n9/3/2020, DJe 11/3/2020; AgInt no AREsp  n. 1.661.808/SP, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n14/9/2020, DJe 21/9/2020).\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2c5b7602156ccbbb791b3e328f00ecddee044a8fa5d5d974067ffa582725274c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
