# Registro público: STJ — 2058869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fc9d34d1761234b5c8508434fdde482cf851b60c384755e97307429e7e80a29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos opostos em desfavor da Execução Fiscal n. 1.501.831-64.2018 objetivando o recebimento de IPTU e Taxa de Limpeza Pública. Na sentença o pedido foi julgado procedente para reconhece declarada certidão de dívida ativa impugnada e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiramente, no que concerne à inversão dos ônus sucumbenciais, é devido o reconhecimento da omissão pela decisão ora embargada, ten…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos opostos em desfavor da Execução Fiscal n.
1.501.831-64.2018 objetivando  o recebimento de IPTU e Taxa de
Limpeza Pública. Na sentença o pedido foi julgado procedente para
reconhece declarada certidão de dívida ativa impugnada e,
consequentemente, julgar extinta a execução fiscal. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Primeiramente, no que concerne à inversão dos ônus
sucumbenciais, é devido o reconhecimento da omissão pela decisão ora
embargada, tendo em vista que, ao conceder provimento ao recurso
especial, deve-se determinar a inversão dos ônus sucumbenciais
estipulados no Tribunal de origem.
III - Com relação à possibilidade de fixação de honorários
recursais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica ao afirmar que a fixação de honorários recursais somente é
devida quando, dentre outros requisitos, houver o desprovimento ou
não conhecimento do recurso interposto, situação diversa do caso em
apreço, em que houve a concessão de provimento ao recurso especial
do particular. In verbis: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.486/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
9/3/2020, DJe 11/3/2020; AgInt no AREsp  n. 1.661.808/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
14/9/2020, DJe 21/9/2020).
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
