{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69086,"origem":"stj","sha256_origem":"565926df3c73b3f660666bb7c697c36bb436df8ed3392f3d84649bd136be7466","registro_original":{"id_fonte":"000884910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040386","numero_registro":"202203707318","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINCLUSÃO DA\nEX-CÔNJUGE NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA JUSTIÇA FEDERAL.\nRESOLUÇÃO  N. 10/2019 DO TRF4. IMPOSSIBILIDADE. NESTA CORTE, NÃO SE\nCONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA\nQUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo ora recorrente contra\na União, requerendo o reconhecimento do direito a manter sua\nex-cônjuge, Selaine Silva de Matos, no Programa de Assistência à\nSaúde na Justiça Federal na qualidade de beneficiária dependente do\nservidor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência que não conheceu do recurso especial diante da\nintempestividade do recurso especial. Na petição de agravo interno,\na parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na\ndecisão recorrida.\nIII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, havendo inconsistência do Sistema de peticionamento\neletrônico, a parte deve argui-lo no recurso e comprovar, no ato de\ninterposição do recurso, o fato narrado, juntando documento idôneo\n(certidão).\nIV - No caso dos autos, não houve sequer arguição na petição de\nrecurso especial, tampouco, por conseguinte, juntada de documento\nidôneo ou certidão que atestasse a suposta inconsistência do\nsistema, tendo somente, após o fato, nas razões do agravo interno, a\nparte juntado documentos.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4958d122c185d3ca17903348a58e96718be838b640f4a6157055ae9e83e72b4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
