# Registro público: STJ — 2040386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 565926df3c73b3f660666bb7c697c36bb436df8ed3392f3d84649bd136be7466

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINCLUSÃO DA EX-CÔNJUGE NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 10/2019 DO TRF4. IMPOSSIBILIDADE. NESTA CORTE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo ora recorrente contra a União, requerendo o reconhecimento do direito a manter sua ex-cônjuge, Selaine Silva de Matos, no Programa de Assistência à Saúde na Justiça Federal na qualidade de beneficiária dependente do servidor. Na sentença, julgou-se im…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINCLUSÃO DA
EX-CÔNJUGE NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA JUSTIÇA FEDERAL.
RESOLUÇÃO  N. 10/2019 DO TRF4. IMPOSSIBILIDADE. NESTA CORTE, NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo ora recorrente contra
a União, requerendo o reconhecimento do direito a manter sua
ex-cônjuge, Selaine Silva de Matos, no Programa de Assistência à
Saúde na Justiça Federal na qualidade de beneficiária dependente do
servidor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do recurso especial diante da
intempestividade do recurso especial. Na petição de agravo interno,
a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, havendo inconsistência do Sistema de peticionamento
eletrônico, a parte deve argui-lo no recurso e comprovar, no ato de
interposição do recurso, o fato narrado, juntando documento idôneo
(certidão).
IV - No caso dos autos, não houve sequer arguição na petição de
recurso especial, tampouco, por conseguinte, juntada de documento
idôneo ou certidão que atestasse a suposta inconsistência do
sistema, tendo somente, após o fato, nas razões do agravo interno, a
parte juntado documentos.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
