{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69087,"origem":"stj","sha256_origem":"82544b27b9e017854c6e76cfae9c6cfaf0e612d12972b192f50e596c4569a482","registro_original":{"id_fonte":"000884911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2324271","numero_registro":"202300890458","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.\nPRESCRIÇÃO. INDUÇÃO DA RECEITA FEDERAL A ERRO. VENIRE CONTRA FACTUM\nPROPRIO.\nI - De acordo com a análise do contexto fático-probatório, o\nTribunal de origem concluiu que a agravante fez constar nos autos do\nProcesso Administrativo n. 13808.000555/00-45, por meio de petição\nprotocolada por advogados constituídos, informação equivocada de que\nos créditos tributários deveriam ter a exigibilidade suspensa até o\ntrânsito em julgado do acórdão.\nII - É impossível a reanálise do contexto fático-probatório que\njustificou a conclusão adotada pelo Tribunal de origem,\nespecialmente no que diz respeito à conduta da agravante perante o\nFisco, mediante apresentação de petição nos autos do processo\nadministrativo, afirmando a continuidade da suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado.\nNesses termos, evidente que a discussão encontra o óbice do\nEnunciado Sumular n. 7/STJ.\nIII - Ainda que assim não fosse, deve ser observada a Súmula n.\n83/STJ no presente caso, visto que o acórdão recorrido está em\nconsonância com o posicionamento pacífico desta Corte no sentido da\nnecessária observância dos princípios da segurança jurídica e da\nboa-fé objetiva, sendo vedado o comportamento contraditório, de modo\na impedir que a parte pratique determinado ato e, posteriormente,\ndefenda posicionamento distinto que lhe favoreça (venire contra\nfactum proprio). Precedentes:\nAgInt no AREsp n. 1.852.982/TO, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024;  AgInt no\nAREsp n.\n2.082.449/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.\nIV - Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial decorrente\nda incidência da Súmula n. 7/STJ no presente caso.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"10e5dfb1ea3ccd7d61d6472953025eea5f60458bf6f0aa164c1f00f3238c4332","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
