# Registro público: STJ — 2324271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82544b27b9e017854c6e76cfae9c6cfaf0e612d12972b192f50e596c4569a482

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INDUÇÃO DA RECEITA FEDERAL A ERRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. I - De acordo com a análise do contexto fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que a agravante fez constar nos autos do Processo Administrativo n. 13808.000555/00-45, por meio de petição protocolada por advogados constituídos, informação equivocada de que os créditos tributários deveriam ter a exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado do acórdão. II - É impossível a reanálise do contexto fático-probatório que justificou a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, especialmente no que diz r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. INDUÇÃO DA RECEITA FEDERAL A ERRO. VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIO.
I - De acordo com a análise do contexto fático-probatório, o
Tribunal de origem concluiu que a agravante fez constar nos autos do
Processo Administrativo n. 13808.000555/00-45, por meio de petição
protocolada por advogados constituídos, informação equivocada de que
os créditos tributários deveriam ter a exigibilidade suspensa até o
trânsito em julgado do acórdão.
II - É impossível a reanálise do contexto fático-probatório que
justificou a conclusão adotada pelo Tribunal de origem,
especialmente no que diz respeito à conduta da agravante perante o
Fisco, mediante apresentação de petição nos autos do processo
administrativo, afirmando a continuidade da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado.
Nesses termos, evidente que a discussão encontra o óbice do
Enunciado Sumular n. 7/STJ.
III - Ainda que assim não fosse, deve ser observada a Súmula n.
83/STJ no presente caso, visto que o acórdão recorrido está em
consonância com o posicionamento pacífico desta Corte no sentido da
necessária observância dos princípios da segurança jurídica e da
boa-fé objetiva, sendo vedado o comportamento contraditório, de modo
a impedir que a parte pratique determinado ato e, posteriormente,
defenda posicionamento distinto que lhe favoreça (venire contra
factum proprio). Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.852.982/TO, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024;  AgInt no
AREsp n.
2.082.449/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.
IV - Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial decorrente
da incidência da Súmula n. 7/STJ no presente caso.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 82544b27b9e017854c6e76cfae9c6cfaf0e612d12972b192f50e596c4569a482
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

