{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69088,"origem":"stj","sha256_origem":"33ff03aaa3ca2ed9a1af66959fdd680b3059e8e21d75ccd90322a593bb6eab38","registro_original":{"id_fonte":"000884912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2435026","numero_registro":"202302758168","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.  ICMS-ST.\nSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR\nQUE A EFETIVADA. SUBSTITUÍDO.  RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. PAGAMENTO\nEM PECÚNIA QUANDO INVIABILIZADA A COMPENSAÇÃO REGIDA POR NORMA\nESTADUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.\nANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nI -  O Tribunal a quo explicita que a legislação estadual viabiliza\na restituição da diferença de imposto pago mediante crédito fiscal a\nser compensado com débito fiscal.  Observou, em síntese, que não\npodendo restituir-se dessa forma poderia o contribuinte ceder o\ncrédito para terceiros, com a regulação do Decreto Estadual\n54.783/2019. Explicitou, todavia, em suma, que não se apresentando\nsaldo algum a ser objeto de compensação, ao menos nos últimos três\nmeses, para materializar o encontro de contas quando da apuração do\nICMS, conforme estabelece o § 1º, art. 37, Lei Estadual nº 8.820/89,\ndeve ser garantido ao contribuinte a restituição em pecúnia.\nII - Analisando o acórdão recorrido, em confronto com os embargos\ndeclaratórios opostos pelo recorrente, verifica-se que o Tribunal a\nquo analisou todos os temas sob debate, inexistindo quaisquer das\nmáculas descritas no art. 1022 do CPC.\nIII - Quanto ao mérito, ou seja, a apontada ofensa aos arts. 948 e\n949 do CPC e arts. 10, §1º, 19 e 25, § 2º, II, todos da LC 87/96,\nfica evidenciado que o Tribunal a quo para deslindar as questões,\nutilizou-se da interpretação de normas estaduais e constitucionais,\natraindo a súmula 280/STF, além de incidir a vedação, no apelo\nnobre, ao exame de normas constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eeb1a401684f751fe061b399a4b42dff6fca83dbdf0669f70e50febf1463bd58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
