{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69089,"origem":"stj","sha256_origem":"f77769431c7629d7aa74725d721083e94eb0de41e49b3fb1e480ae81f2696f2b","registro_original":{"id_fonte":"000884913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904567","numero_registro":"202101596850","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO SEM\nJULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se, na origem, de ação civil pública, ajuizada pelo\nMinistério Público Federal em face do Ex-Presidente da República e\nde ex-Ministro da Previdência Social, respectivamente, em razão da\nsuposta prática de ato de improbidade administrativa consistente no\nenvio de correspondências aos beneficiários do INSS, através das\nquais informavam sobre a possibilidade de obtenção de empréstimos\nconsignados com taxas de juros reduzidas.\nII - O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de\nmérito, por entender, em síntese, que os réus - ex-Presidente da\nRepública e ex-Ministro da Previdência Social - não estariam\nsujeitos à Lei n. 8.429/92, mas sim às sanções decorrentes da\nsuposta prática de crime de responsabilidade, uma vez que investidos\nnas atribuições de agentes políticos (Reclamação STF nº 2.138).\nConsiderou o juiz sentenciante que ficaram prejudicadas a\ncompetência do Supremo Tribunal Federal e a utilização da ação de\nimprobidade administrativa para efeitos de mero ressarcimento.\nInterposta apelação, foi desprovida. Nesta Corte, não se conheceu do\nrecurso especial.\nIII - Como apontado pelo órgão do Ministério Público Federal, no\npresente caso, não se verifica, nas razões recursais, discussão\nsobre o elemento subjetivo - dolo ou culpa - de modo que neste\nponto, a superveniência da Lei nº14230/2021 não interfere no\njulgamento do recurso. O STF, no julgamento do Tema n. 1.199, sob o\nregime da repercussão geral, consignou a necessidade da configuração\ndo elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de\nimprobidade administrativa em geral, destacando que as condenações\nainda não transitadas em julgado, com base na prática de condutas\nculposas ou sem afirmação expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas\ninstâncias de origem, a fim de que haja a identificação ou não de\ndolo do agente.\nIV - Foram definidas pela Suprema Corte as seguintes teses sobre a\naplicação da Lei n. 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da\nLIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica\nda Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5º,\nXXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à\neficácia da coisa julgada; tampouco durante o processo de execução\ndas penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se\naos atos de improbidade administrativa culposos praticados na\nvigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada\nem julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;\ndevendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do\nagente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n.\n14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a\npartir da publicação da lei.\nV - Quanto ao recurso especial, deve ser mantida a decisão ora\nobjeto do agravo interno. Evidencia-se a deficiência na\nfundamentação recursal quando o recorrente não indica qual\ndispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não\ndesenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa\naos dispositivos tidos por violados.\nVI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVII - Acerca da ofensa ao art. 37, § 5º, da CF/88, é incabível o\nrecurso especial quando visa discutir violação de norma\nconstitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III,\nda Constituição Federal, trata-se de matéria própria do apelo\nextraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Ademais, quanto a\naplicação da lei n. 8.249/92 ao caso dos autos verifica-se que a\ncontrovérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque\neminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal\neventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de\ncompetência inserta no art. 102 da Constituição Federal.\nConsiderando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é\ninviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp\n1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.\nVIII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d6612bb0c07ca1ca026c0092ea257c0ca9d7940b0365761ff601038d3146f503","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
