{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6909,"origem":"stj","sha256_origem":"63f6882dcd4dd6847e51111146d49d3bfe19fd925313efe0a74656f439ba40d0","registro_original":{"id_fonte":"000819431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164081","numero_registro":"202201203790","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SEIS CORRÉUS. EXCESSO\nDE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.\n1. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação\nou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a\npartir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente,\nque revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do\nEstado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal (RHC n. 134.267/AM,\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020).\n2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal (RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, DJe 10/3/2021).\n3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar\no decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92e3017acbe455cd05fdcfd1857da6e2faa41a85bac13e8c6686fa048beefb60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
