{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69090,"origem":"stj","sha256_origem":"419368e1af47f8d92954ec9097bc335cff83e80f0c34d81c31969a31ebebb72b","registro_original":{"id_fonte":"000884914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960029","numero_registro":"202102308323","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS.\nVAZAMENTO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA\nDO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE\nPROVA PERICIAL EM SEGUNDO GRAU.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando\nindenização pelos danos causados ao meio ambiente e pelos danos\nmorais coletivos decorrentes do vazamento de esgoto sanitário de\ngrandes dimensões ocorrido em agosto de 2004, que atingiu a praia do\nLeblon, o Costão da Niemeyer, e a área de lazer do final da Avenida\nDelfim Moreira, além do oceano. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para\nanular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp\nn. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\njulgado, acerca da nulidade da sentença por não abordar a causa de\npedir mediata da ação, utilizado de forma suficiente para manter a\ndecisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo\nnobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nV - No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC/2015, não merece\nprosperar a alegação de ofensa ao dispositivo por ter o acórdão\nrecorrido anulado a sentença que concluiu pela insuficiência\nprobatória do inquérito civil.\nVI - Isso porque o art. 370 do CPC/2015 garante ao julgador,\nincluindo o de Segundo Grau, a determinação de produção de prova\npericial ex officio, com o intuito de alcançar a verdade real e o\nmelhor julgamento da demanda posta à sua análise. Nesse sentido:\n(REsp n. 1.788.314/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 28/3/2019, DJe de 30/5/2019) VII - Logo, não\ndesbordou de seu poder julgador a Corte de origem ao anular a\nsentença.\nVIII - Ademais, observou a Corte de origem que a sentença mostrou-se\neivada de nulidade por concluir, a um só tempo, pela desnecessidade\nde determinação de produção de provas e pela insuficiência de\nprovas colhidas no inquérito civil.\nIX - Destacou que \"em que pese as partes terem requerido a produção\nde provas, o julgamento foi proferido sem realizar prova suficiente\npara suprir o ônus probatório\" (fl. 271).\nX - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Nesse sentido: (AgRg no AREsp\nn. 485.160/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014) XI - Agravo interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dec5346321c053ee4d7c16a8d01ec6e24850d256cd48e66236da6dd958d47c56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
