# Registro público: STJ — 1356188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2551c4a431d1bca404cd5c8569db5961cd7f7aaf4dfa11e148244a1052ba54a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884915
- **Número de registro na fonte:** 201802249186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE ÍNDICIOS. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO JUS ACCUSATIONIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão objetivando a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, IX e XII, da Lei nº 8.429/1992. II - An…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. ATO IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE
ÍNDICIOS. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO JUS ACCUSATIONIS. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Maranhão objetivando a condenação
dos réus por ato de improbidade administrativa pela prática da
conduta descrita no art. 10, VIII, IX e XII, da Lei nº 8.429/1992.
II - Ante o não recebimento da inicial nas instâncias ordinárias,
esta Corte deu provimento ao recurso especial para prosseguimento da
ação.
III - O acórdão recorrido reconheceu, expressamente, a existência de
irregularidades administrativas na contratação do escritório de
advocacia. No entanto, entendeu que a petição inicial não deveria
ser recebida, por não estar comprovada a efetiva existência de dolo
ou culpa dos agentes públicos e ocorrência de prejuízo aos cofres
públicos.
IV - "Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo
detalha a conduta imputada ao agente. Nesses casos, inexiste a
reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a
revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte
recorrida" (REsp 1.156.564/MG, relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 8/9/2010)" (AgInt no AREsp 824.675/SC, relator p/
acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017.)
V - A improcedência das imputações de improbidade administrativa, na
fase de admissibilidade da acusação, quando o acórdão recorrido
entendeu pela existência de indícios de irregularidades
administrativas, perfaz juízo que, no caso, não pode ser antecipado
à fase de instrução processual, mostrando-se imprescindível o
prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção
probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena,
inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.
VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural
do processamento de ação civil pública por improbidade
administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Nesse
sentido:
AgInt nos EREsp 1.569.184/RR, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 22/8/2018; AgInt no REsp 1.655.871//PR,
1ª Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em
14/3/2022; AgInt no AREsp 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, 2ª Turma, julgado em 24/6/2024.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2551c4a431d1bca404cd5c8569db5961cd7f7aaf4dfa11e148244a1052ba54a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

