{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69092,"origem":"stj","sha256_origem":"8257eed72585425dbf35b15dd0354cd0df0142cbcbb7ee666133aae4d2240ebb","registro_original":{"id_fonte":"000884916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2397516","numero_registro":"202302207908","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE\nINDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que,\nnos autos da ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa movida pelo Ministério Público Federal, recebeu a\npetição inicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.\nII - A parte recorrente alegou a existência de violação ao disposto\nno artigo 372 do Código de Processo Civil e artigo 5º, §2º, da Lei\nn. 11.947/2009, todavia, o presente recurso resta prejudicado.\nIII - Ao caso em mesa, verifica-se dos autos que o Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região, no julgamento dos embargos de declaração\ninterpostos pela ora recorrente, determinou o retorno dos autos ao\njuízo a quo para apreciação do recebimento da inicial à luz das\nalterações trazidas pela Lei Federal n. 14.230/2021, que entrou em\nvigor em 26 de outubro de 2021.\nIV - Ademais a inicial tenha sido recebida em janeiro de 2020,\nanteriormente a novel Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se\nque as partes não recorreram da decisão dos embargos de declaração,\nmotivo pelo qual o presente recurso resta prejudicado, uma vez que\na nova decisão a ser proferida poderá afetar o andamento deste\nrecurso, devendo os autos retornaram ao juízo singular para\ncumprimento do decidido pelo Tribunal a quo.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"775d8138698c3dac0d2712390af22124d31e50ca762ebccec76e06439a3292f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
