# Registro público: STJ — 2397516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8257eed72585425dbf35b15dd0354cd0df0142cbcbb7ee666133aae4d2240ebb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, recebeu a petição inicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - A parte recorrente alegou a existência de violação ao disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil e artigo 5º, §2º, da Lei n. 11.947/2009, todavia, o pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que,
nos autos da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público Federal, recebeu a
petição inicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - A parte recorrente alegou a existência de violação ao disposto
no artigo 372 do Código de Processo Civil e artigo 5º, §2º, da Lei
n. 11.947/2009, todavia, o presente recurso resta prejudicado.
III - Ao caso em mesa, verifica-se dos autos que o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, no julgamento dos embargos de declaração
interpostos pela ora recorrente, determinou o retorno dos autos ao
juízo a quo para apreciação do recebimento da inicial à luz das
alterações trazidas pela Lei Federal n. 14.230/2021, que entrou em
vigor em 26 de outubro de 2021.
IV - Ademais a inicial tenha sido recebida em janeiro de 2020,
anteriormente a novel Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se
que as partes não recorreram da decisão dos embargos de declaração,
motivo pelo qual o presente recurso resta prejudicado, uma vez que
a nova decisão a ser proferida poderá afetar o andamento deste
recurso, devendo os autos retornaram ao juízo singular para
cumprimento do decidido pelo Tribunal a quo.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
