# Registro público: STJ — 2562118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 323054851c6ffb1ee433205e59db38a25345249d9f6452fd2baf262bbd94364c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL
CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
NÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE
NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
INCABÍVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas
pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto atacado
apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às
suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se
fundamentar as decisões judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em afronta ao
princípio da não surpresa, porquanto, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça, esse vício não ocorre em hipóteses
em que " ..  as questões relativas à análise dos pressupostos
processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da
propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria
da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no
AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso
cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de
sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese
dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do
CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Não foi suscitada nas razões do recurso especial,
nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese
segundo a qual, a despeito de a apelação não ter sido conhecida por
se tratar de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e
decididas as questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante
na origem. Inovação recursal incabível.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo conhecida a
apelação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não cabe ao
Tribunal a quo analisar e decidir acerca das questões veiculadas no
citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Mantida, como corolário lógico da fundamentação
plasmada neste decisum, a conclusão do Tribunal de origem pelo não
conhecimento da apelação por ser recurso incabível na espécie, ficam
prejudicados a análise e o pronunciamento acerca das demais questões
de mérito veiculadas nos recursos apresentados nesta Corte Superior
de Justiça.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL
CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
NÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE
NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
INCABÍVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas
pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão.
2. O aresto atacado
apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às
suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se
fundamentar as decisões judiciais.
3. Não há falar em afronta ao
princípio da não surpresa, porquanto, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça, esse vício não ocorre em hipóteses
em que " ..  as questões relativas à análise dos pressupostos
processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da
propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria
da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no
AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
4. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso
cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de
sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese
dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do
CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade.
5. Não foi suscitada nas razões do recurso especial,
nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese
segundo a qual, a despeito de a apelação não ter sido conhecida por
se tratar de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e
decididas as questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante
na origem. Inovação recursal incabível.
6. Não sendo conhecida a
apelação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não cabe ao
Tribunal a quo analisar e decidir acerca das questões veiculadas no
citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública.
Precedentes.
7. Mantida, como corolário lógico da fundamentação
plasmada neste decisum, a conclusão do Tribunal de origem pelo não
conhecimento da apelação por ser recurso incabível na espécie, ficam
prejudicados a análise e o pronunciamento acerca das demais questões
de mérito veiculadas nos recursos apresentados nesta Corte Superior
de Justiça.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
