{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69094,"origem":"stj","sha256_origem":"59340c57be8dbaec35219c279048e2bc107fb8066eed36f9a5cd3ed0884fb5f3","registro_original":{"id_fonte":"000884947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568099","numero_registro":"202400464951","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\nGRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO\nINCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR\nCOM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO\nDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO\nGENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.\nINSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. \"O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de\nque o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte\nrecolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido\nde gratuidade de justiça. Precedentes\" (AgInt no AREsp n.\n2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).\n2. Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem\nfins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária\ngratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos\nprocessuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de\nrecursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não\nrestou evidenciado no caso, visto que a parte agravante limita-se a\nsustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais\nem razão de bloqueios judiciais efetivados em suas contas bancárias,\ncolacionando aos autos apenas as ordens judiciais em tal sentido,\ndeixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à\ncomprovar tal alegação.\n3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de\nimpugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não\nadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do\nSTJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"02e6875c9220237e7053b83849966a2562a8d52f2d015a2ede0b8803d7df575f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
