# Registro público: STJ — 2568099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59340c57be8dbaec35219c279048e2bc107fb8066eed36f9a5cd3ed0884fb5f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO
INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR
COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido
de gratuidade de justiça. Precedentes" (AgInt no AREsp n.
2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária
gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de
recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não
restou evidenciado no caso, visto que a parte agravante limita-se a
sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais
em razão de bloqueios judiciais efetivados em suas contas bancárias,
colacionando aos autos apenas as ordens judiciais em tal sentido,
deixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à
comprovar tal alegação.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO
INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR
COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido
de gratuidade de justiça. Precedentes" (AgInt no AREsp n.
2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
2. Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária
gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de
recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não
restou evidenciado no caso, visto que a parte agravante limita-se a
sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais
em razão de bloqueios judiciais efetivados em suas contas bancárias,
colacionando aos autos apenas as ordens judiciais em tal sentido,
deixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à
comprovar tal alegação.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
