{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69096,"origem":"stj","sha256_origem":"75246a0e5fe4107b88eaf6acc35d5b5e80c3c30301201643b0d24be3441cbb1d","registro_original":{"id_fonte":"000884950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534327","numero_registro":"202304577821","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E\nPROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE\nDECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA, POR NÃO SE TRATAR DE REVISÃO DO ATO DE\nCONCESSÃO, MAS DE REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.\nARTS. 42 E 46 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO\nSTJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.063/2014, SOB A ALEGAÇÃO DE\nLIMINAR DEFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, E\nPLEITO DE INCLUSÃO DE DETERMINADA QUANTIA NA BASE DE CÁLCULO DA\nVERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É\ncerto que o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 prevê que o direito de o\nINSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos\nfavoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos,\ncontados da data da prática do ato, ressalvados os casos de má-fé.\nContudo, na hipótese, não se trata de anulação do ato de\naposentadoria por invalidez e, sim, de reavaliação da capacidade do\nbeneficiário, sendo constatada a cessação da causa que ensejou o\nbenefício, bem como o retorno voluntário do segurado à atividade.\nPrecedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n2. O Tribunal de\norigem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a\ncontrovérsia relativa à inclusão de valor referente a anulação de\ndébito na base de cálculo da verba honorária, tampouco se manifestou\nsobre a pleiteada aplicação retroativa da Lei n. 13.063/2014 ao\ncaso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento,\nnos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a\nalegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a\nfim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de\norigem.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias\nde ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o\nrequisito do prequestionamento.\n4. Ademais, rever o acórdão\nrecorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via\neleita, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9920b2c6201fdbdcd47dd24f56d3438b451d450673d0d0257dd5018cdcc5ca2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
