# Registro público: STJ — 2534327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75246a0e5fe4107b88eaf6acc35d5b5e80c3c30301201643b0d24be3441cbb1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA, POR NÃO SE TRATAR DE REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO, MAS DE REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
ARTS. 42 E 46 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO
STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.063/2014, SOB A ALEGAÇÃO DE
LIMINAR DEFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, E
PLEITO DE INCLUSÃO DE DETERMINADA QUANTIA NA BASE DE CÁLCULO DA
VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É
certo que o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 prevê que o direito de o
INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos,
contados da data da prática do ato, ressalvados os casos de má-fé.
Contudo, na hipótese, não se trata de anulação do ato de
aposentadoria por invalidez e, sim, de reavaliação da capacidade do
beneficiário, sendo constatada a cessação da causa que ensejou o
benefício, bem como o retorno voluntário do segurado à atividade.
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de
origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a
controvérsia relativa à inclusão de valor referente a anulação de
débito na base de cálculo da verba honorária, tampouco se manifestou
sobre a pleiteada aplicação retroativa da Lei n. 13.063/2014 ao
caso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a
alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a
fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias
de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o
requisito do prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, rever o acórdão
recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via
eleita, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA, POR NÃO SE TRATAR DE REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO, MAS DE REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
ARTS. 42 E 46 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO
STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.063/2014, SOB A ALEGAÇÃO DE
LIMINAR DEFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, E
PLEITO DE INCLUSÃO DE DETERMINADA QUANTIA NA BASE DE CÁLCULO DA
VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É
certo que o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 prevê que o direito de o
INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos,
contados da data da prática do ato, ressalvados os casos de má-fé.
Contudo, na hipótese, não se trata de anulação do ato de
aposentadoria por invalidez e, sim, de reavaliação da capacidade do
beneficiário, sendo constatada a cessação da causa que ensejou o
benefício, bem como o retorno voluntário do segurado à atividade.
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O Tribunal de
origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a
controvérsia relativa à inclusão de valor referente a anulação de
débito na base de cálculo da verba honorária, tampouco se manifestou
sobre a pleiteada aplicação retroativa da Lei n. 13.063/2014 ao
caso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a
alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a
fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de
origem.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias
de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o
requisito do prequestionamento.
4. Ademais, rever o acórdão
recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via
eleita, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** 75246a0e5fe4107b88eaf6acc35d5b5e80c3c30301201643b0d24be3441cbb1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 75246a0e5fe4107b88eaf6acc35d5b5e80c3c30301201643b0d24be3441cbb1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

