{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69097,"origem":"stj","sha256_origem":"166ab7d85348b7389747be3897a026de3d69527ea16d37631ab18e9d4a53a088","registro_original":{"id_fonte":"000884951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917161","numero_registro":"202101916149","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO TITULAR.\nHABILITAÇÃO. LITÍGIO ENTE AS FILHAS MAIORES E CAPAZES E A VIÚVA.\nCASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E APÓS O\nTRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA JUDICIAL. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. ART.\n1.829 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/1980.\nPRECEDENTES. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: controvérsia\nacerca de requerimento de habilitação formulado pelas herdeiras, na\ncondição de filhas, objetivando a habilitação no pólo ativo da\ndemanda em substituição ao falecido autor José Wilson Olivaes, nos\nautos do processo n. 0007718-60.2002.4.05.8000, acolhido pelo Juiz\nde primeira instância.\n2. O Tribunal Regional deu provimento ao\nrecurso da cônjuge.\n3. Nesta Corte, decisão da então relatora\nconhecendo do agravo para não conhecer do recurso, pela incidência\ndas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Interposto agravo interno pelas\nherdeiras, em juízo de retratação, a impugnação foi conhecida para\ndar provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão\nrecorrido, restabelecer a sentença.\n4. Ao contrário do alegado pela\nora agravante, o acórdão recorrido expressamente afastou a aplicação\ndo art. 1.829 do Código Civil aplicado pelo magistrado de primeiro\ngrau e entendeu pela incidência da Lei n. 6.858/1980, motivo pelo\nqual não há falar em ausência de prequestionamento dos dispositivos\nlegais invocados no recurso especial.\n5. Hipótese em que o caso em\nexame possui particularidade. A apelante, em 5/4/2001, casou com o\nservidor falecido quando este contava com mais de 70 anos de idade,\no que acarreta a aplicação obrigatória do regime de separação de\nbens no casamento. Nesta condição, conforme a ordem da vocação\nhereditária estabelecida pelo Código Civil, só será chamada a\nsuceder na ausência de descendentes do de cujus, o que não ocorre na\nespécie.\n6. Na espécie, o montante discutido na execução decorre de\ndemanda judicial referente ao reajuste (28,86%) nos proventos\n(rendas pessoais) devidos pelo Estado ao falecido servidor não\nrecebidos em vida, razão pela qual o direito reconhecido abrange\nperíodo anterior ao enlace matrimonial (casamento em 5/4/2001), não\nrepercutindo no valor da pensão, que, portanto, não tem caráter\nprevidenciário, mas sim hereditário, de modo que também por mais\nesse motivo fica afastada a aplicação da Lei n. 6.858/1980.\nPrecedentes.\n7. In casu, não sendo a hipótese de benefício\nprevidenciário nem de verba devida por empregadores a empregados,\npois a relação do ex-servidor com o Estado é estatutário, são esses\natrasados devidos às herdeiras do falecido.\n8. A matéria discutida\nno apelo especial trata-se de questão exclusivamente de direito,\nconsistente na análise dos comandos normativos previstos nos arts.\n1.829, inciso I, do Código Civil, e 110 do CPC, afastados pelo\nTribunal de origem. Portanto, inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6f5df86d9f94d1debedc93002d20d1871a60d7da79d95c92c73ca00226973a5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
