# Registro público: STJ — 1917161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 166ab7d85348b7389747be3897a026de3d69527ea16d37631ab18e9d4a53a088

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO TITULAR.
HABILITAÇÃO. LITÍGIO ENTE AS FILHAS MAIORES E CAPAZES E A VIÚVA.
CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA JUDICIAL. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. ART.
1.829 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/1980.
PRECEDENTES. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: controvérsia
acerca de requerimento de habilitação formulado pelas herdeiras, na
condição de filhas, objetivando a habilitação no pólo ativo da
demanda em substituição ao falecido autor José Wilson Olivaes, nos
autos do processo n. 0007718-60.2002.4.05.8000, acolhido pelo Juiz
de primeira instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional deu provimento ao
recurso da cônjuge.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão da então relatora
conhecendo do agravo para não conhecer do recurso, pela incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Interposto agravo interno pelas
herdeiras, em juízo de retratação, a impugnação foi conhecida para
dar provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão
recorrido, restabelecer a sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela
ora agravante, o acórdão recorrido expressamente afastou a aplicação
do art. 1.829 do Código Civil aplicado pelo magistrado de primeiro
grau e entendeu pela incidência da Lei n. 6.858/1980, motivo pelo
qual não há falar em ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais invocados no recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o caso em
exame possui particularidade. A apelante, em 5/4/2001, casou com o
servidor falecido quando este contava com mais de 70 anos de idade,
o que acarreta a aplicação obrigatória do regime de separação de
bens no casamento. Nesta condição, conforme a ordem da vocação
hereditária estabelecida pelo Código Civil, só será chamada a
suceder na ausência de descendentes do de cujus, o que não ocorre na
espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o montante discutido na execução decorre de
demanda judicial referente ao reajuste (28,86%) nos proventos
(rendas pessoais) devidos pelo Estado ao falecido servidor não
recebidos em vida, razão pela qual o direito reconhecido abrange
período anterior ao enlace matrimonial (casamento em 5/4/2001), não
repercutindo no valor da pensão, que, portanto, não tem caráter
previdenciário, mas sim hereditário, de modo que também por mais
esse motivo fica afastada a aplicação da Lei n. 6.858/1980.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** In casu, não sendo a hipótese de benefício
previdenciário nem de verba devida por empregadores a empregados,
pois a relação do ex-servidor com o Estado é estatutário, são esses
atrasados devidos às herdeiras do falecido.
- **Item 8 (texto oficial):** A matéria discutida
no apelo especial trata-se de questão exclusivamente de direito,
consistente na análise dos comandos normativos previstos nos arts.
1.829, inciso I, do Código Civil, e 110 do CPC, afastados pelo
Tribunal de origem. Portanto, inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO TITULAR.
HABILITAÇÃO. LITÍGIO ENTE AS FILHAS MAIORES E CAPAZES E A VIÚVA.
CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA JUDICIAL. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. ART.
1.829 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/1980.
PRECEDENTES. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: controvérsia
acerca de requerimento de habilitação formulado pelas herdeiras, na
condição de filhas, objetivando a habilitação no pólo ativo da
demanda em substituição ao falecido autor José Wilson Olivaes, nos
autos do processo n. 0007718-60.2002.4.05.8000, acolhido pelo Juiz
de primeira instância.
2. O Tribunal Regional deu provimento ao
recurso da cônjuge.
3. Nesta Corte, decisão da então relatora
conhecendo do agravo para não conhecer do recurso, pela incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Interposto agravo interno pelas
herdeiras, em juízo de retratação, a impugnação foi conhecida para
dar provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão
recorrido, restabelecer a sentença.
4. Ao contrário do alegado pela
ora agravante, o acórdão recorrido expressamente afastou a aplicação
do art. 1.829 do Código Civil aplicado pelo magistrado de primeiro
grau e entendeu pela incidência da Lei n. 6.858/1980, motivo pelo
qual não há falar em ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais invocados no recurso especial.
5. Hipótese em que o caso em
exame possui particularidade. A apelante, em 5/4/2001, casou com o
servidor falecido quando este contava com mais de 70 anos de idade,
o que acarreta a aplicação obrigatória do regime de separação de
bens no casamento. Nesta condição, conforme a ordem da vocação
hereditária estabelecida pelo Código Civil, só será chamada a
suceder na ausência de descendentes do de cujus, o que não ocorre na
espécie.
6. Na espécie, o montante discutido na execução decorre de
demanda judicial referente ao reajuste (28,86%) nos proventos
(rendas pessoais) devidos pelo Estado ao falecido servidor não
recebidos em vida, razão pela qual o direito reconhecido abrange
período anterior ao enlace matrimonial (casamento em 5/4/2001), não
repercutindo no valor da pensão, que, portanto, não tem caráter
previdenciário, mas sim hereditário, de modo que também por mais
esse motivo fica afastada a aplicação da Lei n. 6.858/1980.
Precedentes.
7. In casu, não sendo a hipótese de benefício
previdenciário nem de verba devida por empregadores a empregados,
pois a relação do ex-servidor com o Estado é estatutário, são esses
atrasados devidos às herdeiras do falecido.
8. A matéria discutida
no apelo especial trata-se de questão exclusivamente de direito,
consistente na análise dos comandos normativos previstos nos arts.
1.829, inciso I, do Código Civil, e 110 do CPC, afastados pelo
Tribunal de origem. Portanto, inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
