{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69099,"origem":"stj","sha256_origem":"3f0844bc7c650070c2dea1da5025cf65576649b557b34a4c2fad1dee68d8b398","registro_original":{"id_fonte":"000885068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"16779","numero_registro":"202401061340","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO\nESPECIAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ANÁLISE\nDO MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CABIMENTO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso\nordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança\nproferido por Turmas Recursais de Juizados Especiais, por ausência\nde previsão constitucional, pois a situação não se amolda ao\ndisposto no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da\nRepública, o qual não pode ser ampliado por analogia. Além disso, a\nTurma Recursal não equivale ao Tribunal de Justiça, como sustenta a\nparte agravante, tendo em vista que são Órgãos distintos integrantes\nda estrutura do Poder Judiciário estadual.\n2. Mantido o não conhecimento do recurso ordinário, mostra-se\ninviável a análise de qualquer questão atinente ao seu mérito. De\nigual maneira, não cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre o\neventual cabimento (ou não) de recurso extraordinário contra o\nacórdão proferido pela Turma Recursal, por se tratar de recurso cuja\nanálise compete ao Supremo Tribunal Federal.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ba43b0d39a820e012edeaa96be9663d1a6edeb2f2f6d42273f8e3883673dfd05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
