# Registro público: STJ — 16779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69099/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f0844bc7c650070c2dea1da5025cf65576649b557b34a4c2fad1dee68d8b398

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO
ESPECIAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ANÁLISE
DO MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CABIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso
ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança
proferido por Turmas Recursais de Juizados Especiais, por ausência
de previsão constitucional, pois a situação não se amolda ao
disposto no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da
República, o qual não pode ser ampliado por analogia. Além disso, a
Turma Recursal não equivale ao Tribunal de Justiça, como sustenta a
parte agravante, tendo em vista que são Órgãos distintos integrantes
da estrutura do Poder Judiciário estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantido o não conhecimento do recurso ordinário, mostra-se
inviável a análise de qualquer questão atinente ao seu mérito. De
igual maneira, não cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre o
eventual cabimento (ou não) de recurso extraordinário contra o
acórdão proferido pela Turma Recursal, por se tratar de recurso cuja
análise compete ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO
ESPECIAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ANÁLISE
DO MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CABIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso
ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança
proferido por Turmas Recursais de Juizados Especiais, por ausência
de previsão constitucional, pois a situação não se amolda ao
disposto no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da
República, o qual não pode ser ampliado por analogia. Além disso, a
Turma Recursal não equivale ao Tribunal de Justiça, como sustenta a
parte agravante, tendo em vista que são Órgãos distintos integrantes
da estrutura do Poder Judiciário estadual.
2. Mantido o não conhecimento do recurso ordinário, mostra-se
inviável a análise de qualquer questão atinente ao seu mérito. De
igual maneira, não cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre o
eventual cabimento (ou não) de recurso extraordinário contra o
acórdão proferido pela Turma Recursal, por se tratar de recurso cuja
análise compete ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
