# Registro público: STJ — 1962817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6910/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7996554eba3361951e6b6fd1c05aaef4226a42a4890de12385de8eb63857b6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINARES
DE CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ACÓRDÃO
PARADIGMA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO
SIMULTÂNEA OU DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO EM SANÇÃO CORPORAL E UNIFICAÇÃO DAS
REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto às teses preliminares, a matéria está devidamente
prequestionada, vide fundamentos contidos à fl. 69. O recurso
especial foi fundamentado com esteio na violação de dispositivos
infraconstitucionais, portanto afastada a tese de utilização
indevida de acórdão paradigma.
- **Item 2 (texto oficial):** Constam da referida fl. 69 os seguintes fundamentos: Extrai-se
dos autos que o agravante cumpria pena privativa de liberdade de 2
anos de detenção, a qual foi substituída por penas restritivas de
direitos, sobrevindo condenação às penas de 9 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado. [...] O Juízo de primeira
instância, então, converteu as penas restritivas de direitos em pena
privativa de liberdade ?por serem incompatíveis?. [...] Portanto,
rigorosa a cassação da decisão de fl. 26 e determinação para que
seja suspensa até o cumprimento das penas de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento nesta Corte de que, na hipótese de
superveniência de nova condenação, deve-se admitir a compatibilidade
no cumprimento de penas privativas de liberdade, quando fixadas em
regime aberto, com penas restritivas de direitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINARES
DE CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ACÓRDÃO
PARADIGMA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO
SIMULTÂNEA OU DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO EM SANÇÃO CORPORAL E UNIFICAÇÃO DAS
REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE.
1. Quanto às teses preliminares, a matéria está devidamente
prequestionada, vide fundamentos contidos à fl. 69. O recurso
especial foi fundamentado com esteio na violação de dispositivos
infraconstitucionais, portanto afastada a tese de utilização
indevida de acórdão paradigma.
2. Constam da referida fl. 69 os seguintes fundamentos: Extrai-se
dos autos que o agravante cumpria pena privativa de liberdade de 2
anos de detenção, a qual foi substituída por penas restritivas de
direitos, sobrevindo condenação às penas de 9 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado. [...] O Juízo de primeira
instância, então, converteu as penas restritivas de direitos em pena
privativa de liberdade ?por serem incompatíveis?. [...] Portanto,
rigorosa a cassação da decisão de fl. 26 e determinação para que
seja suspensa até o cumprimento das penas de reclusão.
3. É firme o entendimento nesta Corte de que, na hipótese de
superveniência de nova condenação, deve-se admitir a compatibilidade
no cumprimento de penas privativas de liberdade, quando fixadas em
regime aberto, com penas restritivas de direitos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
