{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69100,"origem":"stj","sha256_origem":"de0c0ec063ebefd5f13fe5966db855abe9a9f8b1393fffc4bc10f43997dca165","registro_original":{"id_fonte":"000885069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950310","numero_registro":"202102281454","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.\nSUPOSTA OFENSA AO ART. 204, CAPUT E § 1.°, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMAIS\nQUESTÕES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO\nCPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem,\napesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese\nrecursal vinculada à suposta ofensa ao art. 204, caput e § 1.°, do\nCódigo Civil - interrupção do prazo prescricional diante da\npropositura de liquidação e execuções coletivas por parte da\nentidade associativa -, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.\n2. Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação\nao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse\nconstatada a eventual omissão por parte da Corte de origem,\nindispensável, inclusive, para fins de configuração do\nprequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos\ntermos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n.\n2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.\n3. Não foi devidamente impugnada a aplicação das Súmulas n. 283 e\n284 do STF. A parte recorrente não demonstrou, neste agravo interno,\nque foram devidamente atacados todos os fundamentos contidos no\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como não refutou a\nafirmação de que as razões do apelo nobre estão dissociadas da\nfundamentação adotada pela Corte a quo. A parte agravante se limitou\na reiterar a argumentação contida no recurso especial. Aplicação da\nSúmula n. 182 do STJ.\n4. Do mesmo modo, a parte recorrente, nas razões do presente agravo\ninterno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula\nn. 7 do STJ. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar,\nde maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos\ne provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,\nindependentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que\nintegram o caderno processual, seria possível examinar as teses\nvinculadas no recurso especial, o que configura desobediência ao\nprincípio da dialeticidade. No mais, sequer se reportou ao óbice da\nSúmula n. 5 do STJ, que também foi utilizado na decisão recorrida\npara não conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182\ndo STJ.\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b6d08262eb6a95a9fbb72f281013d8b96327e5e7615929962b05b6d579c0cc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
