{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69102,"origem":"stj","sha256_origem":"572502fa7a1f3b997e707b8c22276e3d37a7981a5fd3b09643cb0791db2aa4a6","registro_original":{"id_fonte":"000885071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967825","numero_registro":"202103270466","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CIVIS\nFEDERAIS. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE IRRADIAÇÃO\nIONIZANTE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM  RAIOS-X. EXTENSÃO AOS\nSERVIDORES EM CONDIÇÕES LABORATIVAS RADIOATIVAS INDEPENDENTEMENTE DA\nNOMENCLATURA DO CARGO. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte já decidiu que, \"verificada a situação fática\npreviamente definida em lei, não há óbice ao recebimento do\nadicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a\ngratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de\nirradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais\nque lhes dão ensejo.\" (AgRg no REsp n. 1.107.616/RS, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015,\nDJe de 2/2/2016.)\n2. No caso dos autos, foi assegurada a extensão da gratificação por\ntrabalhos com Raios-X a todos os servidores que se encontrem em\ncondições laborativas radioativas, independentemente da nomenclatura\ndo cargo, pois a legislação não fez qualquer distinção quanto ao\ncargo ocupado, mas, sim, à situação fática, a ser analisada caso a\ncaso, e observado o percentual estabelecido no art. 12, § 2º, da Lei\nn. 8.270/1991.\n3. O art. 7º do Decreto n. 81.384/1978, invocado pelas instâncias\nordinárias para negar o direito dos Técnicos em Laboratório/Área\nRadiologia à referida gratificação, disciplina os cargos que\n\"poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios\nX ou substâncias radioativas\", mas não faz qualquer restrição\nquanto àqueles que poderiam receber tal vantagem; e nem poderia\nfazê-lo, pois implicaria em quebra de isonomia entre todos os que\nefetivamente trabalhem nessas mesmas condições laborativas, em\nenriquecimento sem causa do empregador.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b514d92fb00e9ece4b5ad2814ee7cb3b7a5cfcd682210946bb38762966d9081a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
