# Registro público: STJ — 1967825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 572502fa7a1f3b997e707b8c22276e3d37a7981a5fd3b09643cb0791db2aa4a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CIVIS
FEDERAIS. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM  RAIOS-X. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES EM CONDIÇÕES LABORATIVAS RADIOATIVAS INDEPENDENTEMENTE DA
NOMENCLATURA DO CARGO. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu que, "verificada a situação fática
previamente definida em lei, não há óbice ao recebimento do
adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a
gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de
irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais
que lhes dão ensejo." (AgRg no REsp n. 1.107.616/RS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015,
DJe de 2/2/2016.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, foi assegurada a extensão da gratificação por
trabalhos com Raios-X a todos os servidores que se encontrem em
condições laborativas radioativas, independentemente da nomenclatura
do cargo, pois a legislação não fez qualquer distinção quanto ao
cargo ocupado, mas, sim, à situação fática, a ser analisada caso a
caso, e observado o percentual estabelecido no art. 12, § 2º, da Lei
n. 8.270/1991.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 7º do Decreto n. 81.384/1978, invocado pelas instâncias
ordinárias para negar o direito dos Técnicos em Laboratório/Área
Radiologia à referida gratificação, disciplina os cargos que
"poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios
X ou substâncias radioativas", mas não faz qualquer restrição
quanto àqueles que poderiam receber tal vantagem; e nem poderia
fazê-lo, pois implicaria em quebra de isonomia entre todos os que
efetivamente trabalhem nessas mesmas condições laborativas, em
enriquecimento sem causa do empregador.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES CIVIS
FEDERAIS. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM  RAIOS-X. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES EM CONDIÇÕES LABORATIVAS RADIOATIVAS INDEPENDENTEMENTE DA
NOMENCLATURA DO CARGO. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte já decidiu que, "verificada a situação fática
previamente definida em lei, não há óbice ao recebimento do
adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a
gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de
irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais
que lhes dão ensejo." (AgRg no REsp n. 1.107.616/RS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015,
DJe de 2/2/2016.)
2. No caso dos autos, foi assegurada a extensão da gratificação por
trabalhos com Raios-X a todos os servidores que se encontrem em
condições laborativas radioativas, independentemente da nomenclatura
do cargo, pois a legislação não fez qualquer distinção quanto ao
cargo ocupado, mas, sim, à situação fática, a ser analisada caso a
caso, e observado o percentual estabelecido no art. 12, § 2º, da Lei
n. 8.270/1991.
3. O art. 7º do Decreto n. 81.384/1978, invocado pelas instâncias
ordinárias para negar o direito dos Técnicos em Laboratório/Área
Radiologia à referida gratificação, disciplina os cargos que
"poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios
X ou substâncias radioativas", mas não faz qualquer restrição
quanto àqueles que poderiam receber tal vantagem; e nem poderia
fazê-lo, pois implicaria em quebra de isonomia entre todos os que
efetivamente trabalhem nessas mesmas condições laborativas, em
enriquecimento sem causa do empregador.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
