# Registro público: STJ — 2031863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f9dc0e37f65fcacd1946f9c3aae02e774173b11f5baabd1c9e62521891ea976

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ICMS-DIFAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 166 DO CTN.
NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os
óbices de admissibilidade previstos na Súmula n. 7/STJ e nas Súmulas
n. 282 e 356, ambas do STF, o que conduz, nesse caso, ao não
conhecimento parcial do agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois
a jurisprudência deste Sodalício sedimentou-se no sentido de que, no
caso de repetição de indébito de tributos indiretos, como o
discutido neste feito (ICMS-DIFAL), há que observar as condições
previstas no art. 166 do Código Tributário Nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ICMS-DIFAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 166 DO CTN.
NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os
óbices de admissibilidade previstos na Súmula n. 7/STJ e nas Súmulas
n. 282 e 356, ambas do STF, o que conduz, nesse caso, ao não
conhecimento parcial do agravo.
2. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois
a jurisprudência deste Sodalício sedimentou-se no sentido de que, no
caso de repetição de indébito de tributos indiretos, como o
discutido neste feito (ICMS-DIFAL), há que observar as condições
previstas no art. 166 do Código Tributário Nacional.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
