{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69104,"origem":"stj","sha256_origem":"75b359dbba64f913b37e41cc87c0d9354ffcd21c44685fed0c901f71a039e7aa","registro_original":{"id_fonte":"000885073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090026","numero_registro":"202302781618","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA COLETIVA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 113 DA LEI N.\n10.233/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211\nDO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO.\nINVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não apreciou a alegada contrariedade ao art. 113 da Lei\nn. 10.233/2001, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Nos termos do entendimento\ndesta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a\nofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo,\nse reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é\nplenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e\nnão tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha\ndecidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados\npela parte recorrente.\n2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no\nacórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte\nà conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da\nSúmula n. 283 do STF.\n3. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto à\nilegitimidade ativa da parte recorrente, a alteração das conclusões\nadotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência\nvedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice\nprocessual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea\na, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada\ndivergência jurisprudencial acerca do tema.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"83af4f669dc892e401905d508b14c3fd037c34ce581730c8d577cdb66758d6f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
